A Alienação Parental consequências e sua atual conjuntura na realidade brasileira


Resumo
 
Esse artigo tem o interesse de apresentar noções gerais sobre a alienação parental, suas consequências e sua atual conjuntura na realidade brasileira. Um fenômeno relativamente novo que está sendo abarcado cada vez mais pelo judiciário a fim de encontrar sua resolução. A lei que dispõe sobre tal problemática e a jurisprudência em questão também são abordadas de forma a contextualizar melhor o leitor sobre a situação brasileira em relação a esse processo.
Palavras-chaves : Alienação parental; lei; jurisprudência; fenômeno
 
Abstract
 
This article is of interest to present general notions about parental alienation, their consequences and their current situation in the Brazilian reality. A relatively new phenomenon that is increasingly being embraced by the judiciary in order to find a resolution. The law provides for such issues and case law in question is also addressed in order to contextualize the best player on the Brazilian situation in relation to this process.
 
Keywords : Parental Alienation; law; jurisprudence; phenomenon
 
Introdução
A entidade familiar ao longo do tempo sofreu diversas modificações. No Brasil colônia a família caracterizava-se por ser extensa, patriarcal, na qual o homem estava sempre no comando, podia-se perceber também a presença dos escravos incluídos no seio familiar e dessa maneira as famílias eram bastante complexas. Já na República, o modelo familiar padrão era a família nuclear burguesa que não era tão extensa quanto a colonial porém englobava entes de vários graus. Na década de sessenta, verifica-se uma grande modificação na estrutura familiar, a mulher passa a ser vista de forma mais igualitária em relação ao homem e o conceito de família fica mais restrito aos parentes de primeiro grau; As famílias tinham em média quatro ou cinco filhos no máximo.
As últimas décadas foram marcadas por profundas transformações na entidade familiar devido a uma série de fatores, tais como: inserção da mulher no mercado de trabalho, uso de métodos contraceptivos, tendência de envelhecimento da população, diminuição do número de casamentos e aumento no número de divórcios. Segundo uma pesquisa feita pelo IBGE, na última década o número de famílias de qualquer espécie cresceu, de divórcios triplicou e de casamentos de papel passado diminuiu doze por cento. Então toda essa conjuntura leva ao surgimento de novos conceitos de família e o direito tem de lidar com essa nova realidade, entretanto, nossa constituição ainda adota um conceito tradicional do que é a família. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.  (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A contemporaneidade abarca essa série de modificações, novas formas de constituir família e também suas dissoluções. Estas geram conflitos que cada vez mais vem sendo interceptados pelo judiciário. Um exemplo bem recente é o processo da alienação parental, que ocorre quando um dos genitores, geralmente aquele que detém a guarda, tenta afastar o filho do relacionamento com o outro. Essa situação está sendo percebida com uma frequência cada vez maior por profissionais da área de psicologia e do direito.
 
 
Processo da alienação
 
A alienação pode durar diversos anos trazendo consequências psicológicas e comportamentais para a criança que muitas vezes só toma consciência da situação quando na fase adulta. Quando ela passa a não mais querer contato com o outro genitor, criando sentimentos de aversão pode-se dizer que houve a instauração de um processo denominado síndrome da alienação parental. Essa nomenclatura surgiu em 1985 nos Estados Unidos e foi criada pelo professor de psiquiatria infantil Richard Gardner. Ele identificou três principais participantes dentro desse processo: o genitor alienante, o genitor alienado e a criança alienada.
 
O genitor alienante é aquele que promove o processo, procurando afastar o filho do convívio com o outro genitor. No Brasil percebe-se que na maioria dos casos esse papel é realizado por mulheres, já que no processo de separação elas geralmente ficam com a custódia dos filhos. O genitor alienado é aquele que sofre o processo de afastamento da criança e a criança alienada é aquela que é manipulada pelo genitor alienado, podendo muitas vezes vir a padecer da síndrome da alienação.
No entanto, verifica-se que ao criar essa conceituação, Garderner baseou-se num modelo tradicional de família, no qual consiste na relação entre pais biológicos e filhos. Todavia como já explicitado, sabe-se que a atualidade abrange uma pluralidade dessas entidades, e a alienação pode ser realizada pelos avós ou por qualquer um que tenha a guarda da criança, como consta na lei 12.318 /2010.
Logo, a síndrome da alienação parental(SAP) refere-se a uma doença que pode se instaurar mediante esse processo. É importante salientar que nem sempre o processo de alienação resulta na síndrome, quando solucionada a situação e instaurada um convívio harmonioso, a criança pode passar por essa situação sem sofrer danos ou sequelas psicológicas. A alienação parental pode ser motivada por diversos fatores, sentimento de vingança pelo fato de um dos cônjuges ter sido traído ou abandonado; ciúme, quando um dos ex-parceiros encontra um novo companheiro; distúrbio psicológico; depressão e até por questões financeiras. Há um caso que fora relatado no fantástico de que o pai manipulou o filho a fim de conseguir provas que pudessem levar a crer que a mãe utilizava a pensão alimentícia em benefício próprio.
 
Legislação
 
Em meio a essa temática surgiu um projeto de lei 4.853 /2008 proposto pelo deputado Regis Fernandes de Oliveira que visava a punição aos genitores alienantes, contudo esse projeto sofreu um longo tramite e só em 2010 foi aprovada a lei 12.318. Essa lei trata especificamente da alienação parental e não da síndrome, ela foi construída a partir de valores emocionais e psicológicos de crianças vitimadas pela alienação. Ela apresenta-se como um reforço ao princípio constitucional da dignidade humana, pois afastar a criança daquelas pessoas que são primordiais para sua construção social, fere esse princípio. No artigo 227 da constituição federal dispõe sobre a necessidade do convívio familiar fundamental para o desenvolvimento saudável da criança, dessa forma essa problemática da alienação vem contrapor esse dispositivo.
 
A lei também dispõe acerca das formas de julgamento da alienação parental, a ação processual pode ser feita de forma autônoma ou por ofício e o processo terá tramitação prioritária. No entanto, para averiguar um caso desse o magistrado necessita de um laudo psicológico feito por profissionais especializados baseados em instrumentos técnicos.
 
O artigo 6º dessa lei traz as medidas que são imputadas aos causadores desse tipo de conflito familiar, tais como: guarda compartilhada, inversão de guarda, pagamento de multas, entre outras. A lei não procura impor formas de punição aos alienantes, a responsabilidade penal coloca-se em última instância somente quando as demais medidas não surtirem efeito. Uma das constatações realizadas pelos profissionais que atuam na área é de que a guarda compartilhada tem sido um dos mecanismos mais eficazes na diminuição da ocorrência da alienação parental.
As diferentes formas que podem existir de alienação parental vêm mencionadas ainda nessa lei, no seu artigo 2o. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Dessa forma, para existir alienação basta haver um pequeno conflito na relação das crianças com um dos seus genitores. Essa, no entanto, tem suas fases, passando de um simples desentendimento para um total estranhamento e aversão àquele familiar. No seu grau mais elevado ela irá constituir a chamada síndrome de alienação parental (SAP). E, pode-se concluir, que foi a partir dessa lei que houve um maior esclarecimento acerca desse tipo de alienação e consequentemente um grande incentivo no combate desta. Esse incentivo se justifica pelo fato da alienação parental ferir o direito fundamental da convivência familiar, como já foi dito mais acima, constituir abuso moral para as crianças e os adolescente, ferir as relações familiares, e entre outras consequências que pode vir causar àquele ser.
 
Jurisprudência
 
O judiciário só pode ser recorrido em última instâncias nesses casos, os pais devem buscar a solução por meio do bom senso, em um acordo amigável, procurando a ajuda dos psicólogos; caso, o conflito não se resolva nesse nível, haverá a possibilidade de se recorrer à justiça. Entretanto, por essa questão ser muito atual e problemática no judiciário, não há muitas jurisprudências; não obstante a Justiça tem um papel fundamental nessas decisões.
Com as mudanças sócias que ocorreram, o novo código civil, elaboração de um novo código de processo civil, a lei do divórcio, a dissolução da sociedade conjugal trouxe esse novo problema social brasileiro que é a alienação parental, e com ela, o judiciário foi procurado para que houvesse soluções. Houve a partir daí uma aproximação da relação psicológica-judiciário. Por ser um tema relativamente recente, é possível identificar diversos casos de alienação parental, no entanto a maioria dos casos não chega aos consultórios psiquiátricos, o que torna escasso o material para estudo.
Um dos primeiros casos que chegou ao tribunal foi o conflitos das competências entre os juízes de direito de Paraíba do Sul e Goiânia. A mãe que morava em Goiânia se mudou para o estado fluminense, e assim o tribunal aplicou o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.
Um exemplo de Jurisprudência do TJ-RJ reverteu a guarda da criança, restabeleceu as visitas paternas com base em um laudo psicológico favorável ao pai, prevalecendo sempre os interesses do menor.
Outra jurisprudência do TJ-PR reverteu a guarda das crianças para o domínio do pai pelo fato da mãe criar dificuldades de acesso do pai com os filhos, bem como a família paterna em geral. Essa decisão data de 4 de abril de 2012. Como pode-se perceber bastante recente.
O que se percebe sempre nos casos de alienação é que são resguardados sob qualquer hipótese sempre os interesses do menor. Já que a maioria dos casos de alienação ocorre com crianças que são mais vulneráveis para ser manipuladas, especialmente meninos de faixa etária entre 7 a 11 anos.
Dessa forma, conclui-se que ainda não há uma unificação das jurisprudências a respeito dessas situações, pelo fato de, como já foi, dito ser um problema novo na seara dos tribunais, esses ainda vêm se adequando a essa problemática.
 
Conclusão
 
O judiciário vem sendo cada dia mais solicitado para solucionar essa e outras problemáticas familiares. Entretanto percebe-se que o direito apresenta uma certa dificuldade em lidar com o processo de mudança. A sociedade modifica-se a todo instante e isso origina novas formas de relações humanas que implicam diretamente na forma como o direito atua. As transformações pelas quais passaram as entidades familiares brasileiras criaram novos dilemas que repentinamente espalharam-se pela sociedade e ciências como o direito, a psicologia, etc. necessitaram adaptar-se a fim de atender essas novas demandas.
Todavia, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência ainda não foram capazes de criar um arcabouço jurídico satisfatório a respeito da temática. Tanto a lei sobre tal questão quanto a jurisprudência são pautas novíssimas no âmbito jurídico brasileira que vem se delineando conforme o
judiciário vai tendo mais acesso ao processo da alienação.
 
Pode-se destacar que em certa medida muitos dos processos de alienação são negligenciados pela justiça e muitas vezes se tidos como pauta prioritária nas questões do direito de família talvez vários processos de alienação não chegariam a desembocar na síndrome. A síndrome é uma doença, é algo sério na vida da criança, não só dela mas também na do genitor alienado e de todos aquelas que os cercam, logo deve-se levar a sério toda essa problemática. Alguns estudiosos já equipararam inclusive a síndrome a um abuso, seja ele físico, sexual, ela causa transtornos na vida da criança da mesma forma que qualquer outro abuso poderia causar.
 
Portanto, assim como a sociedade abarca uma série de modificações em suas estruturas sócio - históricas, o judiciário deve estar pronto para atender as demandas dessa sociedade e não o contrário, não é a sociedade que deve se adequar as normas já existentes. O caso da alienação e tantos outros novos casos que se colocam na seara do poder judiciário necessitam de resoluções satisfatórias e emergenciais.
 
REFERÊNCIAS
 
Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lng=pt&nrm=iso > Acessado: Dia 15/08/13, hora 16:45
Alienação Parental segundo a lei 12.318/2010. Disponível em: < http://dp-pa.jusbrasil.com.br/noticias/2957478/artigo-alienacao-parental-segundo-a-lei-12318-2010 > Acessado: Dia 21/08/13, hora 22:30
Síndrome de alienação parental. Disponível em: < http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf> Acessado: Dia: 15/08/13, hora 17:06
Lei da alienação parental: o contexto sociojurídico da sua promulgação e uma análise dos seus efeitos" Disponível em: < http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/28364/Dissertacao%20Caroline%20Buosi.PDF?sequence=1 > Acessado: Dia 15/08/13, hora 15:15
STJ constrói jurisprudência sobre alienação parental. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-nov-27/novidade-judiciario-alienacao-parental-jurisprudencia-stj > Acessado: Dia 25/08/2013, hora 19:21
Reversão de Guarda – Alienação Parental (Jurisprudência TJ-RS) < http://criancafeliz.org/wp/reversao-de-guarda-alienacao-parental-jurisprudencia-tj-rs/ > Acessado: Dia: 28/08/13 , hora: 20:00
 
 
Nathália Egypto Alves de Paiva
Bacharelanda de Direito pela Universidade Federal da Paraíba; João Pessoa, Paraíba, Brasil;( nath.paiva@hotmail.com)
 
Thaise Guedes de Oliveira Lim
Bacharelanda de Direito pela Universidade Federal da Paraíba; João Pessoa, Paraíba, Brasil; (thaiseguedesol@gmail.com)

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