Texto da nossa lei Anti-Saidinha de Banco
LEI ANTI-SAIDINHA DE BANCO:
LEI Nº 1.659, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de João Pessoa - PB deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória.
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 2º - O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFIR-JP por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.
Art. 3º - Fica o PROCON Municipal de João Pessoa responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo para a ação de outros órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 17 DE OUTUBRO DE 2007.
Vereador Severino Paiva
Nota: quem for usar, favor dar o crédito !
LEI Nº 1.659, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de João Pessoa - PB deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória.
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 2º - O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFIR-JP por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.
Art. 3º - Fica o PROCON Municipal de João Pessoa responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo para a ação de outros órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 17 DE OUTUBRO DE 2007.
Vereador Severino Paiva
Nota: quem for usar, favor dar o crédito !
Ola...Gostaria de saber se essa lei anti-saidinha se aplica também em outros estados brasileiros.
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