Lei de gratuidade do acompanhante do deficiente é descumprida pela PMJP
No ano de 2006, fui procurado por militantes da causa dos portadores de necessidades especiais, alegando que esse grupo estaria passando por uma grande dificuldade e até descontinuando tratamentos por conta da não condição de que seus acompanhantes, obrigatórios pelas suas restrições incapacitantes, não tinham como pagar a passagem para levá-los às entidades que ofereciam o tratamento, dentre elas, a principal era a FUNAD.
Lembro-me de visitar uma moça que estava em uma cadeira de rodas e que talvez nunca mais saísse dela por conta de não poder fazer o tratamento de forma continuada devido às dificuldades financeiras da família.
Fiquei muito emocionado, chegando até a chorar. Naquele momento, assumi compromisso em buscar uma solução. Estudei mo caso, propous uma audiência pública, que aconteceu na FUNAD, com o grande apoio e entusiasmo da presidente daquela entidade Dra Maria de Fátima Barbosa, e após vários estudos com o apoio dos especialistas da área, aprovamos uma emenda à Lei Orgânica, a constituição do município, no sentido de assegurar esse direito e dar acessibilidade a esses portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes.
Infelizmente, o prefeito da época, Ricardo Coutinho, não quis sacionar a lei, mas como eu era presidente da Câmara, fiz a sua promulgação, com muita honra.
A lei funcionou durante algum tempo e recentemente tenho sido procurado por pessoas prejudicadas que asseveram que a prefeitura descumpre a Lei Orgânica e não garante o direito sagrado dessas pessoas acompanharem os seus familiares durante o tratamento.
Solicito às autoridades competentes para que tomem as medidas cabíveis para que a lei seja cumprida. Peço apoio à imprensa e aos membros das redes sociais para que se juntem a nós nessa luta mais que justa.
Estamos a disposição para contato através: Twitter: @professorpaiva; Facebook: @SeverinoPaiva; Linkedin: Severino Paiva ou e-mail: paiva.professor@gmail.com .
MUNICÍPIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Art. 33 da Lei nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, passa a vigorar a seguinte redação:
I- deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II- deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 50 a 70 db – surdez acentuada;
b) de 71 a 90 db – surdez severa;
c) acima de 91 db – surdez profunda; e
d) anacusia.
III- deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV- deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V- deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
VI- acompanhante do deficiente: aquele que facilita a acessibilidade da pessoa com deficiência cuja triagem, realizada por entidade competente, indicou a necessidade de acompanhante evidenciada na Carteira de Passe Livre;
VII- entidades competentes para cadastramento e triagem:
a) para os Beneficiários portadores de necessidades especiais: a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD; a Fundação Integrada de Apoio ao Portador de Deficiência – FUNAD; e os órgãos conveniados pela FUNAD.
§ 2º A Superintendência de Transporte de João Pessoa – STTrans, expedirá uma carteira ao beneficiário para que possa usufruir o direito a gratuidade nos transportes coletivos públicos municipais.
§ 3º A Carteira do Passe Livre será renovada a cada 02 (dois) anos a contar da data da emissão.
§ 4º A emissão da carteira está condicionada a listagem emitida pelas entidades competentes, devidamente assinada por seu representante legal, que responderá civil e criminalmente pela veracidade das informações.
§ 5º A Superintendência de Transporte de João Pessoa – STTrans, envidará esforços no sentido de garantir mecanismos de proteção contra falsificações das carteiras do passe livre.
§ 6º Sempre que for evidenciada, por parte da entidade competente, a necessidade de acompanhante, esta observação constará na carteira de passe livre.
§ 7º Obrigatoriamente a carteira contará com as cores e o brasão do Município de João Pessoa.”
Art. 2º As passagens dos acompanhantes mencionadas nesta lei serão subsidiadas da
seguinte forma:
I- 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao passe livre serão cobertos com recursos provenientes das multas de trânsito, incluindo lombadas eletrônicas;
II- 25% (vinte e cinco por cento) do valor para subsídios ao passe livre serão advindos da Zona Azul;
III- 25% (vinte e cinco por cento) do valor para cobertura do passe livre serão oriundos do repasse do IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores) que faz parte da receita tributária do Município.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lembro-me de visitar uma moça que estava em uma cadeira de rodas e que talvez nunca mais saísse dela por conta de não poder fazer o tratamento de forma continuada devido às dificuldades financeiras da família.
Fiquei muito emocionado, chegando até a chorar. Naquele momento, assumi compromisso em buscar uma solução. Estudei mo caso, propous uma audiência pública, que aconteceu na FUNAD, com o grande apoio e entusiasmo da presidente daquela entidade Dra Maria de Fátima Barbosa, e após vários estudos com o apoio dos especialistas da área, aprovamos uma emenda à Lei Orgânica, a constituição do município, no sentido de assegurar esse direito e dar acessibilidade a esses portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes.
Infelizmente, o prefeito da época, Ricardo Coutinho, não quis sacionar a lei, mas como eu era presidente da Câmara, fiz a sua promulgação, com muita honra.
A lei funcionou durante algum tempo e recentemente tenho sido procurado por pessoas prejudicadas que asseveram que a prefeitura descumpre a Lei Orgânica e não garante o direito sagrado dessas pessoas acompanharem os seus familiares durante o tratamento.
Solicito às autoridades competentes para que tomem as medidas cabíveis para que a lei seja cumprida. Peço apoio à imprensa e aos membros das redes sociais para que se juntem a nós nessa luta mais que justa.
Estamos a disposição para contato através: Twitter: @professorpaiva; Facebook: @SeverinoPaiva; Linkedin: Severino Paiva ou e-mail: paiva.professor@gmail.com .
ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal
de João Pessoa
Casa de Napoleão Laureano
LEI Nº 1.623, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.
ALTERA O ART. 33, DA LEI Nº
7.170, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE
“REGULAMENTA OS DIREITOS
ASSEGURADOS NA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
DECRETA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:Art. 1º O Art. 33 da Lei nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 33 O
Transporte Público é gratuito, mediante a apresentação da Carteira do Passe
Livre, para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e para
as portadoras de deficiência física, mental, visual, auditiva ou portadoras das
síndromes incapacitantes devidamente cadastrados em entidade competente, bem
como, para o acompanhante do deficiente, quando comprovadamente necessário,
indicado na carteira do beneficiário.
§ 1º Para
disposto neste é considerada pessoas portadoras de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
I- deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II- deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 50 a 70 db – surdez acentuada;
b) de 71 a 90 db – surdez severa;
c) acima de 91 db – surdez profunda; e
d) anacusia.
III- deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV- deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V- deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
VI- acompanhante do deficiente: aquele que facilita a acessibilidade da pessoa com deficiência cuja triagem, realizada por entidade competente, indicou a necessidade de acompanhante evidenciada na Carteira de Passe Livre;
VII- entidades competentes para cadastramento e triagem:
a) para os Beneficiários portadores de necessidades especiais: a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD; a Fundação Integrada de Apoio ao Portador de Deficiência – FUNAD; e os órgãos conveniados pela FUNAD.
§ 2º A Superintendência de Transporte de João Pessoa – STTrans, expedirá uma carteira ao beneficiário para que possa usufruir o direito a gratuidade nos transportes coletivos públicos municipais.
§ 3º A Carteira do Passe Livre será renovada a cada 02 (dois) anos a contar da data da emissão.
§ 4º A emissão da carteira está condicionada a listagem emitida pelas entidades competentes, devidamente assinada por seu representante legal, que responderá civil e criminalmente pela veracidade das informações.
§ 5º A Superintendência de Transporte de João Pessoa – STTrans, envidará esforços no sentido de garantir mecanismos de proteção contra falsificações das carteiras do passe livre.
§ 6º Sempre que for evidenciada, por parte da entidade competente, a necessidade de acompanhante, esta observação constará na carteira de passe livre.
§ 7º Obrigatoriamente a carteira contará com as cores e o brasão do Município de João Pessoa.”
Art. 2º As passagens dos acompanhantes mencionadas nesta lei serão subsidiadas da
seguinte forma:
I- 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao passe livre serão cobertos com recursos provenientes das multas de trânsito, incluindo lombadas eletrônicas;
II- 25% (vinte e cinco por cento) do valor para subsídios ao passe livre serão advindos da Zona Azul;
III- 25% (vinte e cinco por cento) do valor para cobertura do passe livre serão oriundos do repasse do IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores) que faz parte da receita tributária do Município.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO
PESSOA, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2006.
Severino Paiva
Presidente
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