STF decide que escolas terão que aceitar alunos com deficiência sem custos adicionais
Por maioria de
votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (9) validar normas do
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) questionadas pela
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A lei entrou
em vigor em janeiro deste ano e proíbe escolas particulares de recusar
matrículas e cobrar valores adicionais nas mensalidades de pessoas com
deficiência.
“A Lei 13.146
parece justamente assumir esse compromisso ético de acolhimento, quando exige
que não só apenas as escolas públicas, mas também as particulares, deverão
pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades
que o direito fundamental à educação possui”, argumentou o ministro.
O único voto
divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio. O ministro entendeu que o
Estado não pode obrigar as escolas a tomar todas as medidas para abrigar os
alunos com deficiência sem a cobrança de um valor adicional.
“Não pode o Estado
cumprimentar com o chapéu alheio. O Estado não pode obrigar a iniciativa
privada a fazer o que ele não faz”, disse Marco Aurélio.
Durante o
julgamento, a advogada da Federação Nacional da Apaes (Fenapaes), Rosangela
Wolff Moro, sustentou na tribuna que restringir o acesso de alunos com
deficiência é “descriminação odiosa”. Segundo Rosangela, há um duplo viés no
aprendizado conjunto, porque as pessoas com deficiência também aprendem ao
conviver com pessoas sem deficiência. A advogada é casada com o juiz
federal Sérgio Moro.
“Além de ser um
direito social, a educação não pode ser compreendida como somente um despejo de
conteúdo para aquela pessoa que está na escola particular. A educação é muito
mais que isso, é aprender a conviver com as diferenças", acrescentou.
Entre os argumentos
apresentados na ação protocolada no Supremo, a Confenen alegou que a
obrigatoriedade do acolhimento de pessoas com deficiência em salas de aula
compromete o orçamento dos estabelecimentos de ensino.
“Os dispositivos
impugnados violam ainda o princípio da razoabilidade extraído do preceito
constitucional porquanto frustram e desequilibram emocionalmente professores e
pessoal da escola comum, regular, por não possuírem a capacitação e
especialização para lidar com todo e qualquer portador de necessidade e a
inumerável variação de cada deficiência ”, informou trecho da petição inicial.
Fonte: www.terra.com.br
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