LEGISLAR PARA QUEM PRECISA É UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Você já teve aquela sensação de que o seu trabalho, o seu conhecimento e a sua dedicação são úteis para ajudar alguém? Esse sentimento não tem como descrever a felicidade que dá em servir a outros seres humanos que precisam de sua ajuda.
No ano de 2006, fui procurado por
militantes da causa dos portadores de necessidades especiais, alegando que esse
grupo estaria passando por uma grande dificuldade e até descontinuando
tratamentos por conta da não condição de que seus acompanhantes, obrigatórios
pelas suas restrições incapacitantes, não tinham como pagar a passagem para
levá-los às entidades que ofereciam o tratamento, dentre elas, a principal era
a FUNAD.
Lembro-me de
visitar uma moça que estava em uma cadeira de rodas e que talvez nunca
mais saísse dela por conta de não poder fazer o tratamento de forma continuada
devido às dificuldades financeiras da família.
Fiquei muito emocionado. Naquele momento, assumi compromisso em buscar uma solução. Estudei o
caso, propus uma audiência pública, que aconteceu na FUNAD, com o grande apoio
e entusiasmo da presidente daquela entidade, a Doutora Maria de Fátima Barbosa, e após vários
estudos com o apoio dos especialistas da área, aprovamos uma emenda à Lei
Orgânica, a constituição do município de João Pessoa, no sentido de assegurar
esse direito e dar acessibilidade a esses portadores de necessidades especiais
e seus acompanhantes.
Infelizmente, o prefeito da época, por
pura picuinha política, não quis sancionar a lei, mas como eu era
presidente da Câmara, fiz a sua promulgação, com muita honra.
A ideia foi tão boa que o deputado
Onyx Lorenzoni apresentou na Câmara Federal em 2007, na forma do projeto de lei
709/2007, que infelizmente, ainda não foi aprovado.
Você que tem alguma pessoa com deficiência na família, sabe
que tem esse direito?
Legislar para quem
precisa é uma das atribuições dos vereadores!
ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal de
João Pessoa
Casa de Napoleão Laureano
LEI Nº 1.623, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2006.
ALTERA O ART. 33, DA LEI Nº 7.170, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE “REGULAMENTA
OS DIREITOS ASSEGURADOS NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 33 da Lei nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, passa a vigorar a
seguinte redação:
“Art. 33 O Transporte Público é
gratuito, mediante a apresentação da Carteira do Passe Livre, para as pessoas
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e para as portadoras de
deficiência física, mental, visual, auditiva ou portadoras das síndromes
incapacitantes devidamente cadastrados em entidade competente, bem como, para o
acompanhante do deficiente, quando comprovadamente necessário, indicado na
carteira do beneficiário.
§ 1º Para disposto neste é considerada
pessoas portadoras de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I- deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II- deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 50 a 70 db – surdez acentuada;
b) de 71 a 90 db – surdez severa;
c) acima de 91 db – surdez profunda; e
d) anacusia.
III- deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de
Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV- deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V- deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
VI- acompanhante do deficiente: aquele que facilita a acessibilidade da pessoa
com deficiência cuja triagem, realizada por entidade competente, indicou a
necessidade de acompanhante evidenciada na Carteira de Passe Livre;
VII- entidades competentes para cadastramento e triagem:
a) para os Beneficiários portadores de necessidades especiais: a Coordenadoria
Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência
– CMPPD; a Fundação Integrada de Apoio ao Portador de Deficiência – FUNAD; e os
órgãos conveniados pela FUNAD.
§ 2º A Superintendência de Transporte de João Pessoa – STTrans, expedirá uma
carteira ao beneficiário para que possa usufruir o direito a gratuidade nos
transportes coletivos públicos municipais.
§ 3º A Carteira do Passe Livre será renovada a cada 02 (dois) anos a contar da
data da emissão.
§ 4º A emissão da carteira está condicionada a listagem emitida pelas entidades
competentes, devidamente assinada por seu representante legal, que responderá
civil e criminalmente pela veracidade das informações.
§ 5º A Superintendência de Transporte de João Pessoa – STTrans, envidará
esforços no sentido de garantir mecanismos de proteção contra falsificações das
carteiras do passe livre.
§ 6º Sempre que for evidenciada, por parte da entidade competente, a
necessidade de acompanhante, esta observação constará na carteira de passe
livre.
§ 7º Obrigatoriamente a carteira contará com as cores e o brasão do Município
de João Pessoa.”
Art. 2º As passagens dos acompanhantes mencionadas nesta lei serão subsidiadas
da
seguinte forma:
I- 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao passe livre serão cobertos
com recursos provenientes das multas de trânsito, incluindo lombadas
eletrônicas;
II- 25% (vinte e cinco por cento) do valor para subsídios ao passe livre serão
advindos da Zona Azul;
III- 25% (vinte e cinco por cento) do valor para cobertura do passe livre serão
oriundos do repasse do IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores)
que faz parte da receita tributária do Município.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2006.
Severino Paiva
Presidente
ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal de
João Pessoa
Casa de Napoleão Laureano
PROJETO DE LEI Nº 817/2007
AUTOR:
VEREADOR PROFESSOR PAIVA
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 1.623/2006 que altera o
art. 33, da Lei nº 7.170/1992, que “Regulamenta os direitos assegurados na Lei
Orgânica do Município às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA:
Art
1º - O Art. 2º da LEI 1.623/2006 passa a
ter a seguinte redação: “Art.
2º - As passagens dos acompanhantes mencionadas nesta Lei serão
custeadas pelo Programa de Atendimento Sócio-Assistencial a Pessoa com
Deficiência da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES).”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de João
Pessoa 21 de março de 2007
Professor Paiva
Vereador
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